Greve na esfera pública

por José Ribamar Garcia

Transcrito do livro Ressonância

(2a Edição, páginas 39/41)

O direito de greve é assegurado a todo trabalhador brasileiro, diz a Constituição Federal, em seu artigo 9°. E também a Lei n° 7.783/89.

Esse direito, como todos os demais, deve ser exercido com equilíbrio, o que nem sempre acontece. Na década de 1980, por conta da inflação, só no ano de 1989 houve 1.977 movimentos grevistas, envolvendo quase 15 milhões de trabalhadores na busca pela reposição salarial. Hoje, já não é mais a inflação o motivo principal, e sim o achatamento salarial e a terceirização, que encabeçam a lista de protestos. Segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), ao longo do primeiro semestre de 2006, ocorreram 193 greves em todo o território nacional, que interromperam as atividades por mais de 15 mil horas. Ainda de acordo com estatísticas, 60% dessas paralizações foram na esfera pública, que responderam com cerca de 87% do número de horas paradas, entre janeiro e junho daquele ano.

Apesar de garantida constitucionalmente, a paralização no setor público permanece sem regulamentação. Isto porque, conforme estabelecido no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, o direito de greve só será exercido “nos termos e limites definidos em lei específica”. Ou seja, depende de uma lei complementar para disciplinar a greve no serviço público. E esta lei, apesar de decorridos 24 anos, ainda não veio. Nem virá com este Congresso Nacional de mensaleiros e sanguessugas. Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal resolveu suprir a lacuna. Ao julgar dois mandados de injunção, entendeu que, não havendo lei específica que regulamente o direito de greve dos servidores públicos, fossem aplicados aos mesmos os dispositivos da Lei n° 7.783/89, que regulamenta a greve na esfera privada.

Com isso o Supremo Tribunal Federal pôs termo a uma situação que vinha sacrificando a população e a máquina estatal.  Sabe-se que a greve no setor público corre frouxa, sem critério e indefinidamente, já que não existe um mediador com atribuição para regular uma negociação. Quando há uma paralisação, ela se prolonga por meses a fio. Não aparece uma autoridade para solucionar o conflito. Não tem sentido que essas greves corram indeterminadamente, sobretudo em atividades essenciais, como as da área de saúde, de educação e de segurança.

Não se pretende reprimir o direito de greve, a exemplo de certos países, como os Estados Unidos, onde o servidor, ao ingressar no serviço público federal, assina uma declaração na qual renuncia a esse direito. Nem tanto. E tanto, sim. Desde que não se faça desse direito um mafuá, um piquenique, umas férias prolongadas, como vem sucedendo. O servidor deve se conscientizar de que sua função é servir o público e zelar pelo patrimônio estatal. Afinal, é dele que depende a Administração Pública.

Recentemente, boa parte do setor produtivo foi prejudicada por uma greve dos funcionários do Ministério da Cultura. A terceira em menos de um ano, que se estendeu por vários meses, sem que o ministro (?) dessa pasta tomasse qualquer medida. Ao contrário, enquanto os servidores mantinham-se de braços cruzados, ele viajava. Fazia turismo e turnês com suas cantorias – e ainda recebia integralmente seus vencimentos. E a ética? Parece que decência não faz parte do dicionário desse ministro (?).

Doravante, será aplicada à greve no setor público a mesma lei que disciplina a do setor privado. Quem quiser fazer greve deverá comunicá-la com 48 horas de antecedência. E os grevistas manterão em atividade 30% dos serviços considerados essenciais. E terão os dias de paralisação descontados dos vencimentos, tal como ocorre com o trabalhador privado.

A decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe tranquilidade à população , principalmente a de baixa renda, a que mais sofre com as constantes e intermináveis paralisações dos hospitais e das escolas públicas.