Assédio Moral

por José Ribamar Garcia

Transcrito do livro Ressonância

(2a Edição, páginas 20/22)

Primeiro, foi a vez do assédio sexual. Expressão atribuída àquela velha e insistente abordagem, com objetivo sexual, feita por meio de palavra, gesto ou toque, no ambiente de trabalho, pelo(a) superior(a) hierárquico(a) à funcionária – ou funcionário. Figura que se transformou em crime, com espaço específico no Código Penal (artigo 216-A), por imposição da Lei n° 10.224, de 15/05/2001, assim tipificado: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ao infrator, a pena será de detenção de um a dois anos.

Agora, a vez é do assédio moral, no trabalho. Na verdade, a CLT já previa dispositivos, que amparavam o assediado. Portanto, nada de novo nesse aspecto. Ainda há quem diga que a CLT é obsoleta. Como dela já disseram outras coisas, porque virou moda escarnecê-la. E os repetidores não sabem que estão fazendo coro com aqueles que, sob pretexto de flexibilização, pretendem reformá-la, com intuito de abolir os direitos do trabalhador. Utilizam a dialética do cinismo. Do achincalhar para destruir. E destruir o que é bom, o que funciona.

De forma que a pessoa molestada – ou assediada – já podia pleitear, na Justiça do Trabalho, a rescisão do seu contrato de trabalho, por culpa do empregador, com fundamento no art. 483, alíneas c(“correr perigo manifesto de mal considerável”) e d (“praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele empregado ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama”). Mais recentemente, a jurisprudência acolheu pedido de indenização por dano moral.

Assédio moral, na definição da psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, exposta no seu livro Mal-estar no trabalho (Editora Bertrand do Brasil), é “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. Repetindo: é a ação daquele chefe autoritário, que persegue o empregado, tratando-o com desrespeito e humilhação, a ponto de lhe exigir serviços insignificantes e até prazos “impossíveis de serem cumpridos”Superior recalcado que, numa perseguição constante, leva o subordinado ao estresse, ao desespero, que o fazem pedir demissão. E pede para não enlouquecer. Às vezes, enlouquece antes da formalização do pedido.

Novidade? Nem tanto – ou menos tanto. Pois, contra esse comportamento torturante, a CLT já mostrava solução, que se encontra no referido artigo 483 alínea f – “ for o empregado tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”. Tal como no assédio sexual, o empregado já podia também postular a rescisão do seu contrato de trabalho, por culpa do empregador, com base nesse dispositivo – a chamada “rescisão indireta”. Independentemente do pedido de indenização, por dano moral.

Com relação ao assédio moral, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro acabou de aprovar o projeto de lei do Deputado Noel de Carvalho, que pune, no âmbito estadual, o responsável pelo abuso com advertência, suspensão, demissão e até multa. Só depende da sanção da atual governadora para transformá-lo em lei.

Há outros projetos, em trâmite, no Congresso Nacional, visando transformar o assédio moral em crime – como sucedeu com o assédio sexual. Um deles, de autoria do Deputado Marcos Jesus, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

É de se ressaltar que, embora não haja estatística nesse sentido, o assédio moral no trabalho é mais comum do que se imagina. E de efeito devastador. O empregado torna-se inseguro, sem autoconfiança, estressado – e afastado por conta do INSS. A empresa transforma-se num ambiente de inquietação, de medo, com a consequente queda da produtividade e do lucro. O saldo é uma previdência social assoberbada e onerada, com a sociedade pagando o custo por essa violência, que poderia ser evitada.